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Sobre justiça
 


Idéia: Agilidade na Justiça. CPC racional.

23-02-2010 - Carta à Comissão de reforma do CPC. 1 - Sugerir limitar recursos, conforme a causa, o valor e o julgamento anterior. 2 - Limitar os poderes especiais do advogado para recorrer. 3 - Se não for questão de erro de julgamento ou de procedimento, não caberá recurso. 4 - Se houver precedentes dos Tribunais Superiores no sentido da decisão, não caberá recurso. 5 -  Permitir retratação pelo juiz prolator da decisão, devidamente fundamentada, no caso de apelação. O recorrente pede retratação e se não atendido, receberá o juiz o requerimento como recurso. 6 -  Sentença em audiência: bastqa referência aos depoimentos, às peças apresentadas e então a deliberação suscinta relacionada apenas com quem tem o direito reconhecido. Em 24 horas, pedido de motivação, que será dada em 24 horas, também suscintamente, referindo-se apenas a um princípio ou regral geral aplicável ao caso. 7 - Sentença oral: em audiência o juiz poderá marcar audiência para ouvir as partes e então decidir, pura e simplesmente, como se fosse mero árbitro.



Escrito por ignis liberati às 02h06
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28-04-2011 - House of Lords. Grande idéia:  "A 2ª instância deve resistir à tentação de subverter o princípio de que não se deve substituir a sua discricionariedade pela do juiz" (Revista de Processo, Ano 36, n. 192, fevereiro, 2011, p.114). O juiz Sansão Saldanha já afirmava isso, em especial em sua tese de mestrado, O Estado Constitucional. A necessária justificação da decisão jurisdicional. 2003.UFMG. Para o magistrado rondoniense, a função do tribunal é de revisão da decisão, no sentido de ver se não há erro no procedimento ou no juízo de livre convencimento do julgador de primeiro grau.



Escrito por ignis liberati às 22h07
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28-04-2011 - Vara de admissibilidade de recursos. E se houvesse uma vara só para fazer admissibilidade dos recursos das decisões de primeiro grau? O juiz examinaria os pressupostos e requisitos objetivos e subjetivos do recurso, inclusive no aspecto correlação lógica das razões com a conclusão da pretensão recursal; seria a formalidade das razões: fatos, fundamento e objetivo. Seriam então acrescidos dois pressupostos, para a admissibilidade: o interesse geral e público. Se se tratasse de erro material, ou de decisão teratológica, ou manifestamente  contra a lei, sumula ou jurisprudência dos tribunais superiores, a decisão seria devolvida ao juiz para reexame e reconsideração.



Escrito por ignis liberati às 20h37
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Sentença, peça literária

14-11-2008 - Decadência da produtividade. Com tanto cursos retirando o juiz da jurisdição, o judiciário, este ano, vai perder na produtividade. Fazer uma estatística comparativa: ano passado e este ano no mesmo período. Já agora, 50% do tempo semanal de trabalho, os juízes ficam ausentes da jurisdição. Também, esporadicamente, os juízes ficam semanas fazendo cursos, ausentes da vara, como esse de lingua portuguesa. A escola precisa analisar quanto à utilidade e necessidade para um ou outro magistrado. Só quando for muito ruim mesmo. A sentença já está na hora de perder esse caráter de peça literária, porque isso só traz demora na edição de uma sentença. Os cursos devem é se concentrar em ensinar o juiz a gerir o processo e a prolação das decisões, sintéticamente.



Escrito por ignis liberati às 13h10
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A confusão do público e o privado

12-11-2008 - Evolução e conceitos práticos. A população mundial expandiu-se extraordinariamente nas últimas décadas. Onde há mais de uma pessoa é fatal a presença do direito, ainda que apenas o direito de ficar só. Também o direito na mesma proporção expandiu-se para além das fronteiras domésticas de cada um. O público e o privado andam quase que misturados. As pessoas de propósito, aquelas que detém o poder em especial, misturam o seu com o do outro. E roubam o público.

12-11-2008 - O outro na Constituição. O direito justo na Constituição. Se continuar essa expansão, em breve, nos próximos mil anos, haverá só uma lingua falante, mas em contra-prestação, quintilhões de direitos. Hoje assistimos a realidade de Leornardo Davinci, que vaticinou a existência, para o futuro dele, que haveria o direito dos animais. Agora mesmo já temos o que era impossível há 50 anos, nos EUA, uma pessoa de cor negra - um "people colored" - tinha direito sequer de beber na mesmo bebedouro. Hoje temos um Presidente negro - Barack Obama.

 



Escrito por ignis liberati às 00h49
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Livre convencimento relativo

 

Desembargador SANSÃO SALDANHA

Tribunal de Justiça de Rondônia

 

Para uma justiça eficiente é preciso repensar o papel dos institutos jurídicos. Nas duas últimas décadas o direito sofreu mudanças profundas. Por exemplo, o livre convencimento do juiz: liberdade de escolher a sentença que parecer melhor para o processo. A lei manda que se mire nas provas dos autos e motive a decisão.

A manchete do jornal diz que o juiz da vara criminal no meio da tarde não concedeu a liminar ao réu, mas o tribunal na manhã seguinte mandou soltá-lo. Noutra hipótese, o juiz liberou o imposto do contribuinte e o tribunal mandou recolhê-lo. A comunidade lerá a notícia de que, nos casos iguais que virão, o juiz continuará negando, ou concedendo; o tribunal, concedendo ou negando. Para quem está fora do processo, longe do tribunal, é como que cada um decide como quer.

Essa é uma rotina na justiça. Apesar de o tribunal superior decidir reformando acórdãos e sentenças, muitos persistem decidindo do mesmo jeito por meses a fio, a despeito dos mesmos fatos, mesma lei e mesmos argumentos.

Dizem que se apóiam no livre convencimento do juiz. Tem havido um apego obstinado a esse poder. Ninguém quer mudar por nada neste mundo as suas teses. Não importam quantas vezes o tribunal superior repita a decisão no sentido contrário.

E fica o cidadão pasmo. A pessoa comum da cidade, ou do campo, se sente perdida. Se sente como que excluída do sistema. No país passa a imperar a insegurança, silenciosamente.

Não é isso o que quer o estado democrático de direito, inaugurado com a constituição, logo no artigo primeiro dela. É um tipo de coisa que não pode continuar. É contra a democracia. É contra o direito.

Juntos, democracia e o direito significam garantia do cidadão de participar e compreender as decisões públicas. Decisões dos políticos, fazendo a lei; dos juízes, decidindo as pendências; dos governos, administrando a coisa pública. O judiciário é construído sobre bases democráticas, daí o cidadão tem direito a um processo rápido e os magistrados a obrigação de contribuir para isso com sentenças que atendam à finalidade de trazer a paz pública.

Se os tribunais superiores rejeitam uma tese, não podemos continuar insistindo numa sentença que vai ser reformada para – o que é pior – outra vir a ser proferida, ainda que após anos ou décadas depois. Essa teimosia de muitos é um desserviço que atravanca a justiça e angustia os bons homens e mulheres deste Brasil.

Não fere suscetibilidade alguma mudar um ponto de vista jurídico, ou uma tese. O que vale é a consciência pública de que, no estado democrático de direito, o livre convencimento do juiz é relativo (sansao@tj.ro.gov.br)



Escrito por ou colhido por ignis liberati às 01h16
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ÉTICA SILENCIOSA

Desembargador SANSÃO SALDANHA

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

sansao@tjro.jus.br

O direito visa garantir a paz. Muita gente conta com a sentença do juiz para reorganizar suas vidas, quando são turbadas pelos fatos do cotidiano. Essa sentença, importante para a tessitura social, vem paulatinamente sendo submetida a situações de perda da credibilidade.

O que pensa o cidadão quando assiste ao vivo e a cores juízes serem expulsos de seus cargos por prática da corrupção? Com certeza, entre desconfiados e tristes, se revoltam com tão abusivo uso do poder judicial.

O juiz, ao ingressar no cargo, se compromete a bem e fielmente cumprir a constituição e as leis do país. Porém, parece que a solenidade só tem funcionado como uma promessa técnica. Alguns descrentes das leis e dos bons costumes usam a função para a satisfação dos interesses pessoais, interesses dos amigos e compadrios. Ainda bem são alguns poucos, como se disse, mas que muito enodoam a magistratura nacional.

Tal compostura decorre da falta do compromisso ético desses maus juízes para com o encargo público. Falta atingirem o estágio moral em que o indivíduo se entrega de corpo e alma ao seu mister, a obrigação social de gerir com isenção a função jurisdicional, desta fazendo instrumento de barganha.

A jurisdição é inegociável. Por ela e em nome dela é dever do juiz seguir os preceitos éticos e assumir a responsabilidade decorrente do exercício da magistratura. Esta postura, certamente, contribuirá para a honradez do juiz e o bom nome do judiciário.

Ser ético é ajustar intimamente e cumprir silenciosamente as normas às quais se está submetido. Na ética é relevante a conduta voluntária do indivíduo, que deve se importar em fazer, por si mesmo, o que deve ser feito, e fazê-lo muito bem feito o quanto possível. Aqui, o agente não considera qualquer punição, mas só a ação e o resultado positivo para a sociedade.

A experiência poderá mostrar que a primeira causa dos recursos, agora vilão da justiça tardia, é que não se anda dando muita credibilidade e valor às sentenças dos juízes e por isso mesmo é sempre procurada uma segunda opinião. É como se os juízes fossem inaptos e não confiáveis, sendo necessário um órgão superior para confirmar as decisões deles, a exemplo da antiga remessa de ofício, criada durante a ditadura, quanto às decisões condenatórias da fazenda pública.

Em recente entrevista, o presidente da comissão de estudos do código de processo civil disse que a comissão defende a força imediata da sentença para a satisfação do julgado ainda junto ao juízo da primeira decisão. Registrou, também, que um bom número das sugestões já constantes do anteprojeto centraliza-se na eliminação dos recursos.

A confiança na sentença é sinal de fortalecimento do juiz de primeiro grau e possibilidade de satisfação das pessoas envolvidas no processo judicial, as quais dispensarão os recursos. Para a modernidade, a justiça precisa de juízes ousados, mas que atuem no limite da ética. A ética silenciosa



Escrito por ou colhido por ignis liberati às 01h38
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INSTANT JUSTICE

Porto Velho, 15/01/2010

Desembargador Sansao Saldanha,

 the Court of Justice of the State of Rondónia, Brazil

(http://www.tjro.jus.br/) (sansao@tj.ro.gov.br)  


What it listens more frequently in corregidor general's offices and courts are complaints that justice is slow, very slow. The hope is that one day become faster.

Daily being instilled in us the practice of it happened became news. The development of means of communication has facilitated this feeling, thanks to technology that has already been made available to the consumer. Recently we had an example of such immediacy. From there Middle East, thousands of miles from here, millions of people watched live the agony of the death of a young leaving hit by a bullet on her heart during political protest. The case is not uncommon. Every day we're seeing the fact happening in the world. Each citizen, each passer-by became a reporter with your mobile phone, which, in addition to the specific purpose, are also photographed and filming machines. They take in the folder, or bag. Captured the fact, for the dissemination of news are on the Web the great sites: Youtube, Facebook, Orkut, Twitter, Blogs and countless newspapers Online.

Is this preparedness including wishing the parties in the judicial process. A briefer decision. All they want judge soon give sentence.

It is urgent that we should give attention to the slow justice factor. We have sufficient means and instruments to make the process have at least a reasonable duration. We need only initiative judge use available technology. Not few changes that has been done in procedures and codes of procedure for the trial of causes and reach to the solution of disputes between citizens. Many computer programs are developed and available even free to be used in legal processes and procedures. We can use the previous binding, overviews of superior courts, procedures and virtual trials and long-distance, courts’ single decisions and the abolition of session in the courts; it is good that the judges to abandon the idea of unnecessarily long sentences, the votes of principles and the flourish language; the parties gain much looking for Small Claims Courts that eliminate tracking lawyer and opt to submit to the conciliation, mediation and negotiation procedure.

The judiciary is ready to serve the citizen. We wish we had an instant justice.

 




Escrito por ou colhido por ignis liberati às 12h23
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JUSTIÇA INSTANTÂNEA

Desembargador SANSÃO SALDANHA

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

 

 

O que se ouve com mais freqüência nas corregedorias e ouvidorias dos tribunais são reclamações de que a justiça é lenta, muito lenta mesmo. A esperança é de que um dia se torne mais rápida.

 

Diariamente está sendo inculcada em nós a prática de que aconteceu virou notícia. O desenvolvimento dos meios de comunicação tem facilitado essa sensação, graças à tecnologia que já foi colocada à disposição do consumidor comum. Recentemente tivemos um exemplo de tal imediatidade. De lá do oriente médio, a milhares de quilômetros daqui, milhões de pessoas assistiram ao vivo a agonia da morte de uma jovem que falecia atingida no coração por uma bala, durante protesto político. O caso não é inusitado. Todo dia estamos vendo os fatos acontecendo no mundo inteiro. Cada cidadão, cada transeunte virou um repórter com seu telefone celular, que, além do fim específico, também são máquinas de fotografar e filmar. Eles o levam na pasta, bolsa ou sacola. Capturado o fato, para a divulgação da notícia estão ai na web os sites à profusão: Youtube, FaceBook, Flicker, Orkut, Twitter, Blogs e incontáveis jornais on-line.

 

É essa prontidão que pretendem as partes no processo judicial. Decisão brevíssima. Todos querem que apresentada a petição ao juiz ele logo dê a sentença.

 

É urgente a atenção que devemos dar ao fator morosidade da justiça. Dispomos de meios e instrumentos bastantes para fazer com que o processo tenha no mínimo uma duração razoável. Precisamos apenas da iniciativa do julgador de usar a tecnologia jurídica disponível. Não são poucas as mudanças que se tem feito nos procedimentos e códigos de processo, para o julgamento rápido das causas e chegar logo à solução dos litígios entre cidadãos. Muitos são os programas da informática desenvolvidos e disponibilizados até mesmo gratuitamente com o fim de serem usados nos processos e procedimentos judiciais. Podemos usar as súmulas vinculantes, os precedentes dos tribunais superiores, os procedimentos e julgamentos virtuais e à longa distância, as decisões monocráticas e a supressão de sessão nos tribunais; é bom que os juízes abandonem a idéia das sentenças desnecessariamente longas, os votos doutrinários e a linguagem rebuscada; as partes ganharão muito procurando os juizados que dispensam o acompanhamento de advogado e optem por se submeter à conciliação, mediação e negociação processual.

 

O judiciário está pronto para servir ao cidadão. Queremos é uma justiça instantânea.

(sansao@tj.ro.gov.br)

Publicado em http://www.tjro.jus.br

 



Escrito por ou colhido por ignis liberati às 11h16
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Defesa da Magistratura

Isso é o que fazem os que não passaram pela experiência de ser um juiz desde a primeira entrancia.

Essa crônica merce ser copiada, que o faço pedindo licença ao autor, para divulgar o texto.
 
"Diálogos
 
Gilmar Absolvido

12/11/2008 15:17:46

Wálter Fanganiello Maierovitch

Tenho muitos anos de magistratura. Nela ingressei por concurso público e atuei em Varas e Tribunais. Ao longo dessa caminhada, e já estou aposentado por tempo de serviço, nunca participei e nem assisti a uma sessão de julgamento igual à ocorrida dia 6 de novembro no Supremo Tribunal Federal, quando foram apreciados dois unificados pedidos de habeas corpus, com Daniel Dantas e a irmã Verônica como pacientes. Fiquei estarrecido.

A propósito, nunca se falou tanto em garantias e liberdades individuais. E o julgamento terminou com a apreciação de uma proposta do ministro Cezar Peluso, que queria a punição de todos os juízes participantes de um ato de solidariedade ao juiz Fausto de Sanctis, depois da liminar e das declarações inadequadas do ministro Gilmar Mendes.

O irado ministro Peluso, --meu antigo colega de Justiça paulista---, invocou, para tanto, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, concebida, -- e ele bem sabe disso--, na ditadura Geisel e com a meta de calar os juízes. Uma lei que, ao cercear a livre manifestação do pensamento e o direito de se expressar, não foi, no particular e como qualquer rábula de porta de cadeia sabe, recepcionada pela Constituição de 1988.

Para dourar a pílula e com a anuência do ministro Peluso, deliberou-se por cobrar informações das corregedorias (órgãos disciplinares) a respeito de providências contra juízes. Como se percebe, mais uma inconstitucionalidade, por via oblíqua, para empregar a expressão mais usada ontem pela Corte.

O julgamento do habeas-corpus, -- que já tinha perdido o objeto pois os pacientes estavam soltos--, serviu, com a devida vênia, de pretexto para os ministros, por via oblíqua, “absolverem” Gilmar Mendes, e a expressão não é empregada no sentido técnico, mas no de consertar uma canhestra e arbitrária decisão do presidente do Pretório.

Mas, o julgamento de mérito serviu, também, como deixou claro em acurado voto o ministro Marco Aurélio de Mello, que muitos ministros não tomaram conhecimento de fatos novos, ocorridos depois de 8 de julho de 2008. Ou seja, fatos suplementares a revelar que os fundamentos da decisão de prisão temporária eram completamente diversos dos utilizados na posterior decretação da prisão preventiva. Ainda, baseada em buscas, apreensões e relatos, que não tinham sido colhidos (eram desconhecidos do juiz) ao tempo do lançamento da decisão de prisão temporária.

Como os fatos eram novos, relevantes e a indicar que Daniel Dantas havia mandado dois prepostos para corromper policiais encarregados de investigações contra ele, claro estava que não se tratava de tentativa, por via oblíqua, de se manter a prisão cautelar de Dantas, a desafiar uma “decisão” do presidente do STF.

O certo, e volto a frisar o voto do ministro Marco Aurélio, é que existiam provas a demonstrar ( tudo foi filmado, gravado e com dinheiro apreendido) que houve, por parte dos prepostos de Daniel Dantas, Hugo e Humberto, prática de ato corruptor (até o dinheiro foi apreendido, fora documentos, escritos e conversas grampeadas). Por evidente, estavam presentes os motivos a autorizar a prisão preventiva. Prisão acautelatória, necessária a evitar novas ações corruptoras, como revelaram escritos, declarações de indiciado e vultosa importância em dinheiro que se destinava a tal fim.

Ressalte-se, como ficou claro em leitura feita pelo ministro Marco Aurélio, que o juiz De Sanctis deu uma longa e cuidadosa decisão, -- como a ordenar peças de um quebra-cabeça--, sobre a necessidade da prisão cautelar de Dantas. Pelo elaborado, onde não faltou respeito ao ministro Mendes, o juiz Sanctis, dado como autoridade coatora, recebeu elogios do ministro Marco Aurélio.

A decisão que sustentava a prisão preventiva era, ao contrário do que entendeu a maioria dos ministros e bem demonstrou o ministro Marco Aurélio, diversa do que a anterior sobre a custódia temporária. Mais ainda, estava fundada em fatos novos, dados suplementares, conhecidos depois da decisão impositiva da prisão temporária e da primeira liminar, como, por exemplo, buscas e apreensões.

Com efeito, o caso, e basta atentar para o voto do ministro Marco Aurélio, não era de ilegalidade, no que toca à decretação da preventiva. Muito menos de flagrante ilegalidade, como foi considerada (e o voto do ministro Marco Aurélio, que mantinha a prisão preventiva por necessária, seria de flagrante ilegalidade?). E se não era de flagrante ilegalidade, deveria ser aplicada a súmula 691, que não permite que se salte instâncias, ou seja, sejam pulados graus de jurisdição a fim de o STF apreciar o pedido. Claro está que o STF não tinha competência para julgar ato de um juiz de primeiro grau, no caso o juiz De Sanctis.

A ginástica para a não aplicação da súmula mostrou como foi forte o corporativismo, o que é lamentável em qualquer corte de Justiça. Mais do que isso. Pelos voto de vários ministros, ficou a impressão de que todos condividiam com o par Gilmar Mendes a posição de vítimas de insolência de um juiz, que desafiava a Corte, apoiava atos arbitrários de policiais. Convém, nesta quadra, registrar que três ministros, com Gilmar Mendes a apoiar, falaram, -- e isso não era objeto do habeas-corpus em julgamento e nem existem provas concretas— em um sistema ilegal sustentado em três pilares: (1) grampear relator de processo, (2) aterrorizar (“criar constrangimento ao julgador”, segundo Mendes e (3) “monitorar” ministros: Mendes contou saber disso pela desembargadora Suzana Camargo (desmentida por De Sanctis e que, na Justiça Federal, pelos juízes, é tida como carreirista).

O paroxismo foi atingido quando Mendes, pouco antes do encerramento, mostrou um cópia de jornal com o título: “Mendes tomou um drible da vaca do juiz De Sanctis”. Quanta ousadia. Mas, de se perguntar, o que o juiz tem de responsabilidade em face de uma conclusão de jornalista ?

Não bastasse, Mendes fez juízo negativo a respeito de um blog, sem ter coragem de dizer nomes. E criticou uma revista que teria escrito que os assessores do seu gabinete teriam jantado com funcionários do banco de Dantas (CartaCapital nunca escreveu nada a respeito do tal jantar). Nota-se, mais uma vez, que o tema habeas-corpus era apenas pano-de-fundo.

Outra questão, referente à vedação de acesso aos autos de inquérito e processo pelos advogados de Dantas. Tal questão recebeu maior consideração maior do que a da necessidade da prisão. Isto, talvez, para dar força a alguns votos, pois, quanto ao impedimento de acesso, houve ilegalidade, esta sim flagrante. Negar acesso aos autos, contraria lei federal e, dessa maneira, impede o exercício profissional do advogado. Por outro lado, desatender uma requisição judicial, incluída a do Pretório Excelso, é inconcebível. Mas, essas duas ilegalidades nada têm com o juízo sobre a necessidade e a legalidade da prisão cautelar. Essa, mais do que necessária.

PANO RÁPIDO. Prevaleceu o voto do ministro e professor (inclusive do Curso de Gilmar Mendes) Eros Grau, quanto ao conhecimento do habeas-corpus (a súmula proibia, pois não admite saltos de instâncias) e, no mérito, pela manutenção da liminar, que, como era evidente, já teve conteúdo exaustivo (soltou) e o exame estava prejudicado. O fulcro da questão, necessidade da prisão de um banqueiro dado como corruptor, era, como diziam os romanos, lana caprina, ou seja, questão menor.

(Crédito da foto: Elza Fiuza/ABr)

Wálter Fanganiello Maierovitch

Linha de Frente



Escrito por ou colhido por ignis liberati às 21h10
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decisão com efeito pedagógica é uma piada


Meu caro,

O juiz resolveu produzir uma prova testemunhal, no momento dos fatos, porque o réu tinha fugido e estava em lugar incerto e não sabido. Se deixasse para depois, quando fosse colher a prova, dali a muitos anos, as testemunhas já teriam esquecido os fatos. Proferida a sentença, quando o réu foi encontrado, e apelando, no recurso especial o ministro no stj resolveu votar anulando a decisão, dizendo que não fora respeitado o direito do facínora presenciar o fato. Disse ele que até concordava com o procedimento do juiz, mas como efeito pedagógico iria anular a decisão, para servir de lição de que os direitos do devido processo, ampla defesa, devem ser respeitados.


Qual é essa do min. Lewandovsky. Onde já se viu brincar de professor com o direito dos outros. No caso, o direito da sociedade de ver punido o indivíduo que ofendeu a lei. O que fez o magistrado, foi apenas salvaguardar a prova. Não é uma boa prática, essa aí de anular o processo por simples formalidade. O que deve valer é a finalidade do ato pratico, bem assim as consequencias dele. Se não houve nenhum perígo, não se anula nada. É um ato que favorece o crime, o do min. , quando deveria ser uma decisão que beneficiasse. Assim o dirieto não vai pra frente. Ainda bem que há divergência. Efeito pedagógico, ora!



Escrito por ou colhido por ignis liberati às 02h21
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DENÚNCIA INÉPTA

Boa Noite ! 4 de Dezembro de 2007

Justiça rejeita denúncia contra prefeito e secretários municipais e empresário acusados de desvio de dinheiro através de fraude em licitação 22/11/2007 - O OBSERVADOR

 

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A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia rejeitou por unanimidade a denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado na ação civil para investigar desvio de dinheiro público através de fraude em licitação no município de Pimenteiras, cidade do Cone Sul do Estado. Na denúncia, uma empresa estaria sendo beneficiada através de fraude em certame licitatório para fornecimento de pneus à Prefeitura, esquema que contaria até com a participação de outros servidores públicos.

A denúncia foi oferecida contra o prefeito Carlos Rogério Rodrigues; o Secretário Municipal de Administração José Edenildo de Oliveira; o secretário Municipal de Obras Delvi Pardim de Jesus; os servidores municipais Paulo César Pires; Eugênio Serrath; Jerônimo Rodrigues de Oliveira; Leila Brito Ribeiro Nery; Clotilde Muniz de Oliveira, servidores públicos municipais e o empresário Wallaci, proprietário da empresa Imaral Pneus.

Em seu relatório, o desembargador Sansão Saldanha diz que a denúncia do MP foi inepta e que não possuía a descrição mínima das condutas delituosas supostamente praticadas pelos denunciados. ”Rejeita-se por inépcia a denúncia em que, utilizando-se de metáforas e redação confusa, não é descrita objetivamente a relação dos denunciados com os fatos delituosos”.


Confira o Edital:

Data: 21/11/2007
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição :02/04/2007
Data do julgamento : 26/09/2007
200.000.2007.002439-1 Ação Penal
Autor : Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu : Carlos Rogério Rodrigues e outro(a/s)
Relator : Desembargador Sansão Saldanha
Revisor : Desembargador Eurico Montenegro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E A DENÚNCIA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Denúncia inepta. Descrição mínima das condutas delituosas. Redação metafórica e confusa. A denúncia deve conter a descrição dos fatos delituosos com a individualização mínima das condutas atribuídas aos denunciados a fim de que eles possam exercer a ampla defesa. Rejeita-se por inépcia a denúncia em que, utilizando-se de metáforas e redação confusa, não é descrita objetivamente a relação dos denunciados com os fatos delituosos.



Escrito por ou colhido por ignis liberati às 02h57
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A 'terceirização de juízes'



-----Mensagem Original-----
De: "SAPEM"
Para:
Data: 22/11/2007 10:56
Assunto: Ministro alerta para risco da 'terceirização de juízes'

Papel de juiz

Ministro alerta para risco da ‘terceirização de juízes’
por Maria Fernanda Erdelyi
A sobrecarga de trabalho crescente nos tribunais abre espaço para descaracterizar a missão e a figura do juiz, que cada vez mais delega funções jurisdicionais aos seus assessores de gabinete. O alerta é do ministro Ari Pargendler, do Superior Tribunal de Justiça, sobre o que chama de "terceirização do juiz".

Para aplacar uma distribuição mensal de mais de mil processos, muitos ministros lançam mão de seus assessores para garantir uma prestação minimamente eficiente. “O trabalho do juiz vem perdendo o caráter da pessoalidade, sendo substituído por assessores”, alertou o ministro em palestra na manhã desta terça-feira (20/11), em seminário do STJ. O seminário — Ética no Judiciário: Tendência Internacional e Nacional — foi promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
O volume implacável de processos, responsável pela terceirização, poderia ser amenizado, segundo Pargendler, com a restrição da competência das Cortes Superiores e com o uso de mecanismos como a súmula vinculante que obriga as instâncias inferiores a seguir entendimentos pacificados. Ele defendeu a aplicação do instrumento, hoje só aplicável pelo Supremo Tribunal Federal, também para o STJ. “Não é razoável que o Tribunal seja chamado a decidir sobre a mesma matéria por diversas vezes”, argumentou.
O ministro criticou duramente o que chamou de “espécie de rebeldia” das instâncias inferiores para seguir posições firmadas nos tribunais superiores. “Essa atitude desorganiza a Justiça e sobrecarrega os tribunais superiores”, afirmou Pargendler. Ele é favorável ao sistema de cassação, já utilizado na França, onde um tribunal superior não admite decisão contrárias a seus precedentes mandando de volta para o juiz que o contrariou.
Pargendler ressalta que os juízes têm ampla liberdade para aplicar a lei como a interpretam, mas “deve colaborar com o melhor funcionamento da Justiça” evitando novos recursos contra decisões já pacificadas e fimardas, às vezes, há muitos anos, nos tribunais superiores. “As soluções da Justiça devem ser universais”, conclui.

Revista Consultor Jurídico, 21 de novembro de 2007
 
Texto extraído do site Revista Consultor Jurídico
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CORREGEDORIA MODERNA - PARTE I

Desembargador Sansão Saldanha

Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia

 

 

 

 

Entrevista ao COMUNICAMERON  Ano II, N. 08 – Porto Velho-RO

(Associação dos Magistrados do Estado de Rondônia)

Novembro de 2007

 

Jornalista CRISBELE DE SOUSA SENA

 

 

HÁ REQUISITOS ESPECIAIS PARA O MAGISTRADO EXERCER O CARGO DE CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA?

 

A Corregedoria Geral da Justiça tem sido um órgão permanente integrante da administração do Poder Judiciário. De acordo com a organização de todas as justiças da federação, o cargo é sempre ocupado por magistrados que estejam no ápice da carreira, no caso do judiciário estadual, os desembargadores, que são votados, após a indicação dos nomes, no geral seguindo a antiguidade na corte. Esses são requisitos objetivos. Quanto ao indivíduo em si, o que denominamos de requisitos subjetivos, e atentos às exigências dos tempos modernos, o titular deve ter um senso crítico e habilidade de gestão de pessoas, em primeiro lugar. Depois disso, o ocupante do cargo deve ter plena consciência do estado constitucional que estamos vivenciando, o de exigir das funções públicas básicas (administração, legislação e jurisdição) resultados mais efetivos e compatíveis com as aspirações populares. Por isso deve o corregedor ter potencialidades para liderar o exercício da jurisdição a fim de gerar para a sociedade fatores de confiança e segurança nas decisões dos juízes.

 

QUAL É A FUNÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA?

 

Historicamente, a Corregedoria-Geral da Justiça detinha a função de fiscalizar e corrigir as atividades e a conduta dos juízes, mesmo em termos de comportamento privado, fazendo o Corregedor o papel de “tutor funcional”, que ouvia as reclamações, chamava de lado o seu pupilo e o repreendia. Por isso, consta na legislação, dentre muitas outras atribuições, instaurar, de ofício ou a pedido de alguém, processo disciplinar contra os juízes e sugerir a aplicação de penalidades, para isso cabia-lhe realizar correições e inspeções periodicamente, à procura de irregularidades na condução da Vara, no andamento do processo, nos despachos e sentenças. Enxergava-se a Corregedoria com as cores da época do império. Era tratada como órgão encarregado das questões burocráticas e envolvido com os aspectos técnicos da função jurisdicional, ignorando-se por completo a importância da participação dos agentes diretamente envolvidos como fator decisivo no desenvolvimento do judiciário.

 

Nos dias atuais e para compatibilizar-se com a nova era do Judiciário, a Corregedoria-Geral, como órgão da administração da justiça, centralizando-se na pessoa do magistrado, que é o agente encarregado de desempenhar uma função relevante do domínio público, deve atentar-se para a condução de talentos, no sentido de desenvolver gestão de pessoas. Para isso devem ser reconhecidas e avaliadas as capacidades de cada magistrado. Eles são quem direta e totalmente se envolvem com os objetivos do poder judiciário. São eles que compõem conflitos, solucionam desavenças e proferem sentenças que afetam a vida, o patrimônio e a liberdade dos cidadãos. Por isso, tem-se que investir em métodos de gestão para potencializar as estratégias que compõem a administração da justiça. Essa é que deve ser a principal função da corregedoria-geral.

 

(CONTINUA)



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CORREGEDORIA MODERNA - PARTE II

Desembargador Sansão Saldanha

Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia

 

 

 

Entrevista ao COMUNICAMERON  Ano II, N. 08 – Porto Velho-RO

(Associação dos Magistrados do Estado de Rondônia)

Novembro de 2007

 

Jornalista CRISBELE DE SOUSA SENA

 

 

(CONTINUAÇÃO) 

 

QUAIS SÃO OS SEUS PROJETOS COMO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA?

 

Eu tenho resumido o projeto numa só expressão: fazer uma administração participativa e compartilhada. Essa concepção decorre do que entendo como função da corregedoria: a opção por um sistema de gestão, considerando as qualidades e proficiências dos magistrados.

 

O exercício da função pública, para atingir as metas que justificam a existência dela própria, exige uma mudança de padrão e a participação de todos. Diante disso, deve-se ter em perspectiva o trabalho da jurisdição sustentado nos fatores transparência, agilidade, ética e eficácia.

 

Atualmente, não se admite que a função pública seja praticada às escuras, afastada do titular principal, que é a sociedade, em especial sem disponibilizar os meios e instrumentos de controle. Basta observar que, nós juízes, não somos os donos desse poder. Apenas temporariamente estamos exercendo os encargos de uma representação. A evolução da tecnologia dos meios de comunicação e de acesso à informação abriu uma porta enorme para a sociedade, permitindo o conhecimento instantâneo dos fatos e notícias do cotidiano da comunidade. Não é acreditável que permaneçamos produzindo decisões importantes para a tranqüilidade das pessoas e para o desenvolvimento da sociedade em descompasso com a modernidade, a ponto de uma sentença final numa questão levar dois ou três anos. Não estou me referindo àqueles processos recheados de recursos que perambulam de tribunal em tribunal até o desfecho final, em cinco ou dez anos depois. A justiça rondoniense, graças ao interesse de todos os magistrados, é considerada uma das mais ágeis do país, contando tanto a tecnologia moderna na estruturação dos vários órgãos judiciais quanto a disposição dos juízes de usar das inovações dos procedimentos legais na busca de soluções rápidas para os conflitos de interesse.

 

Quando aqui se fala em ética, quer-se referir à consciência que cada um tem dos deveres decorrentes do exercício da função de juiz e diante disso agir nos limites estritos da lei e dos compromissos do cargo, fazendo perfeita distinção entre o que é público e o que é privado. O magistrado eticamente responsável tem sempre a postura de, sem nenhuma advertência de ordem funcional, dar preferência ao expediente processual, munir-se de conhecimento técnico-jurídico necessário para a solução dos casos e manter-se eqüidistante dos interesses e pendores pessoais. É de pouca valia a sentença rápida, entretanto sem substância, carecendo ser reformulada no tribunal para ajustes técnicos jurídicos. A sentença do juiz deve ter qualidade suficiente para, por si mesma, convencer as partes do acerto da decisão. Para tanto, devem ser oferecidos os instrumentos tecnológicos e intelectuais que facilitam o aprimoramento e o desenvolvimento de métodos de administração dos processos e procedimentos.

 

Esses largos objetivos não serão alcançados sob o comando de uma única pessoa. Os interesses públicos da jurisdição e as aspirações individuais devem estar estritamente alinhados na mesma direção. Isso só se conseguirá se cada magistrado assumir o papel de corregedor da própria comarca, fazendo assim um trabalho preventivo.

 

QUAIS SÃO SUAS EXPECTATIVAS ADMINISTRANDO A CORREGEDORIA AO LADO DA PRIMEIRA MULHER A OCUPAR O CARGO DE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA?

 

Há um ditado popular que diz que se as mulheres estivessem à frente dos governos, não haveria guerras. O papel que as mulheres desempenharam nessas centenas de anos de sistema patriarcal, fez-nas excelentes conciliadoras. Essa propensão humana é fundamental para os dias tempestuosos que o poder judiciário vem enfrentando, nessa direção de tornar-se um centro de excelência de resolução de conflitos sociais. Mas o que devemos considerar, no referente ao judiciário rondoniense, são as qualidades pessoais da futura presidente do tribunal. A Desembargadora tem profundos conhecimentos e experiências administrativas e jurídicas; já desempenhou funções de direção no Ministério Público, no Tribunal Regional Eleitoral e neste Tribunal de Justiça; possui os mais necessários instrumentos para debelar os obstáculos comuns na administração da jurisdição; tem demonstrado plena consciência da juridicidade da democracia, no sentido que está escrito na Constituição, o de assegurar a participação do cidadão na administração pública; e por fim é dotada da vontade imensurável de ver o judiciário rondoniense livre e independente ocupar seu lugar no concerto da formação do Estado. A minha expectativa se traduz na satisfação de participar desse momento de releitura das coisas da administração da justiça do Estado de Rondônia, convicto de que haverá sucesso.

 

EM SUA AVALIAÇÃO, QUAIS SÃO OS DESAFIOS ATUAIS DA MAGISTRATURA RONDONIENSE?

 

São praticamente os mesmos que a magistratura brasileira enfrenta. Algumas nuanças domésticas, que marcaram recentemente a nossa história, são casos isolados e não foram além das fronteiras subjetivas dos envolvidos. Isso porque a magistratura rondoniense é composta por juízes e juízas sérios, todos dotados dos melhores conhecimentos, de conduta ilibada e seguidores dos princípios éticos e morais. Não podemos esquecer que a magistratura não é formada de um ou dois juízes.

 

O desafio maior da magistratura é construir um perfil democrático para o poder judiciário e com isso ajustar-se ao conceito constitucional do país, qual seja, o de Estado democrático de direito. De acordo com esse perfil, a conduta do judiciário será necessariamente no sentido de construir um acesso para o cidadão à justiça.  A partir dessa idéia, a resposta à seguinte indagação diz tudo: quais são os problemas do judiciário brasileiro atualmente?

 

Alguns merecem destaque. O primeiro e o mais repisado é a demora na prestação jurisdicional, que tem criado um sentimento de impunidade e de desconfiança na Justiça. É velha essa questão. De um passado bem distante vem aquela expressão no sentido de que justiça tardia é injustiça. A magistratura não tem ficado inerte. Tem recorrido às instituições públicas e às organizações privadas, sugerindo projetos de leis para mudar o procedimento, eliminar os excessos de recursos e encurtar as instâncias, que medeiam a petição inicial e o trânsito em julgado da sentença. Desses projetos participam o CNJ, a AMB, OAB, todos os ramos do judiciário e auxiliares da justiça; são criados juizados, são revistos os modelos de solução de conflitos, como a arbitragem, a conciliação, tem até mesmo chamado o cidadão a participar de projetos, como o mutirão do Dia Nacional da Conciliação de 2006, que de acordo com a Ministra Ellen Grace foi um cenário de diálogo e conscientização mútuas do papel das partes na busca de uma cultura de paz; criam-se instrumentos jurídicos como a súmula vinculante, a súmula impeditiva de recursos, a regra da repercussão geral, que permitirá aos Ministros do STF selecionar as causas que devem ser julgadas, tendo como critério a relevância dos temas.

 

Desse contexto se extrai que a magistratura enfrenta o desafio de impor mais agilidade e efetividade aos julgamentos.

 

Em segundo lugar vem a independência financeira do judiciário, sem a qual não há projeto algum que possa ser realizado. Hoje é famosa a figura do “Judiciário de pires na mão”. Sem dinheiro, perguntamos: como poderá qualquer instituição conseguir modernizar-se, aumentar a eficiência, abrir caminhos e portas, para o exercício da cidadania? O judiciário é o primo pobre da nação. Todo ano enfrenta o dilema da elaboração do orçamento, quando o executivo e o legislativo se arvoram no direito de “fazer cortes” nas propostas da Justiça, esquecendo-se do princípio que garante ao Judiciário autogovernar-se. Tratando-se das finanças, os outros dois poderes se comportam como se cada um fosse, exclusivamente eles, o Estado. Esses homens e mulheres que governam precisam assumir a Justiça como instituição necessária à cidadania. O Estado de Rondônia, por exemplo, não é só o construir estradas e o fazer leis abstratas. É também e essencialmente guardar a Constituição, preservar a lei e resolver conflitos à busca de tranqüilidade para a população. Temos que fazer valer o artigo 99 da Constituição Federal, que diz: “ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira”.

 

É preciso resgatar o judiciário dessa inferioridade, porque fazê-lo é guarnecer a dignidade da pessoa humana.

  

A magistratura é uma instituição. Os desafios que há de enfrentar estão na razão direta da importância dela para a sociedade.

 

Em especial cabe à magistratura rondoniense superar os azares da translação do modelo velho para esse capitaneado pela globalização. Cabe-lhe conservar as garantias conquistadas até agora e ocupar o lugar que lhe compete no contexto da federação.



Escrito por ou colhido por ignis liberati às 00h56
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